- 1 -As empresas juntarão à respectiva declaração, para efeitos de determinação do lucro tributável do exercício de 1988, mapas demonstrativos da reavaliação efectuada, conforme modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças, bem como, nos casos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º, os mapas das reintegrações efectuadas pela empresa originária relativamente ao exercício anterior ao da transferência dos bens.
- 2 -Os bens reavaliados figurarão, anualmente, a partir do exercício de 1988, inclusive, em mapas autónomos do modelo n.º 7-E a que se refere a alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial, com menção ao presente diploma da parte superior.
Artigo 9.º — Mapas da reavaliação e das reintegrações
Vigente desde: 02/04/1988