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- 2 -As SCR são autorizadas a participar na reestruturação financeira de empresas, através da aquisição de créditos, por cessão ou sub-rogação, aos quais corresponda a emissão de títulos ou participações no capital das mesmas sociedades, ou de obrigações convertíveis em acções.
- 3 -No prazo de três anos contado a partir da data da sua constituição, as SCR deverão ter um mínimo equivalente a dois terços do seu activo total aplicado em participações de capital social.
- 4 -Sempre que, por qualquer motivo, a soma das participações no capital social de outras sociedades baixar do limite referido no número anterior, a SCR deverá restabelecê-lo no prazo de um ano.
- 5 -Para além do limite fixado no presente artigo, as SCR poderão realizar operações activas destinadas a manter outros recursos, designadamente nas seguintes formas:
- a)Numerário ou depósitos nas instituições de crédito;
- b)Obrigações e outros títulos de dívida negociáveis emitidos por entidades nacionais de direito público ou privado, desde que cotados em Bolsa.
- 6 -O não cumprimento do disposto no presente artigo determinará a perda de quaisquer benefícios concedidos à SCR.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 4.º — Operações activas
Vigente desde: 13/04/1989