Ao Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, são aditados os artigos 18.º-A, 18.º-B, 26.º-A e 26.º-B, do seguinte teor:
Artigo 18.º-A
Suspensão da utilidade pública desportiva
- 1 -Verificados os requisitos constantes das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 18.º, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto poderá ser suspenso o estatuto de utilidade pública desportiva, quando tal medida seja considerada suficiente para se eliminarem os fundamentos constantes daquele artigo.
- 2 -O prazo da suspensão será fixado pelo despacho referido no número anterior, até ao limite de um ano, eventualmente renovável por idêntico período, devendo aquela ser dada por finda se, entretanto, a federação desportiva em causa tiver eliminado as circunstâncias que constituíram fundamento da suspensão.
- 3 -A suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva implicará a impossibilidade de, durante o referido período, a federação desportiva ser beneficiária de quaisquer apoios ou fundos públicos, nomeadamente os decorrentes de contratos-programa em curso ou de verbas que lhe estejam legalmente consignadas, devendo estas ser reafectadas aos fins que forem fixados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
- 4 -As verbas que a federação tiver deixado de receber durante o período da suspensão não lhe poderão voltar a ser atribuídas, ainda que entretanto cesse tal suspensão.
- 5 -Decorrido o período da suspensão da utilidade pública desportiva, sem que a federação desportiva tenha eliminado os fundamentos que deram origem a tal suspensão, o estatuto de utilidade pública desportiva será cancelado.
- 6 -No caso referido no número anterior e até à decisão final do processo de cancelamento, a federação em causa continuará sujeita às consequências decorrentes da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva.
Artigo 18.º-B
Consequências jurídicas do cancelamento da utilidade pública desportiva
- 1 -O cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva poderá ainda implicar, para além das demais consequências previstas na lei:
- a)Em relação à federação desportiva em causa: o cancelamento do estatuto de mera utilidade pública;
- b)Em relação às pessoas colectivas, que venham a participar nos campeonatos através dos quais se atribuem títulos de campeão nacional, ou nas selecções nacionais, organizadas por tal federação: o cancelamento do estatuto de mera utilidade pública, bem como das concessões de exploração de salas de jogo do bingo, de que aquelas entidades sejam titulares.
- 2 -O cancelamento referido no número anterior será determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, ou conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área do turismo, no caso das concessões de exploração de salas de jogo do bingo.
Artigo 26.º-A
Federações com competições de natureza profissional
- 1 -Nas federações no âmbito das quais as competições desportivas profissionais integrem clubes agrupados em mais de uma divisão, compõem a assembleia geral:
- a)Clubes integrados na liga profissional de clubes;
- b)Clubes integrados nos agrupamentos de clubes de base geográfica;
- c)Representantes dos praticantes desportivos;
- d)Representantes dos árbitros e juízes;
- e)Representantes dos treinadores;
- f)Representantes de outros agentes desportivos englobados na respectiva federação desportiva.
- 2 -Aos clubes integrados nos agrupamentos de base geográfica não podem corresponder menos de 55% dos votos.
- 3 -Aos clubes integrados na liga profissional de clubes não podem corresponder menos de 20% dos votos.
- 4 -Aos representantes dos praticantes desportivos não podem corresponder menos de 10% dos votos.
- 5 -Aos representantes dos árbitros e juízes não podem corresponder menos de 6% dos votos.
- 6 -Aos representantes dos treinadores não podem corresponder menos de 6% dos votos.
- 7 -Aos representantes de outros agentes desportivos corresponderá o restante número de votos.
- 8 -Os membros referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, quando existam associações de âmbito nacional representativas dos respectivos elementos, devem ser designados por estas.
Artigo 26.º-B
Repartição de votos
Os votos referidos no n.º 2 do artigo 26.º-A serão repartidos pelos diversos agrupamentos de clubes de base geográfica de acordo com os seguintes princípios:
- a)Os clubes que participam nas competições de natureza profissional não poderão ser contabilizados para efeitos do cálculo dos votos destes agrupamentos;
- b)A fórmula de cálculo dos votos que devam competir a cada agrupamento não poderá levar em linha de conta a integração dos respectivos clubes nas diversas divisões nacionais.