- 1 -As federações desportivas, titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, devem adaptar os seus estatutos e regulamentos ao disposto no presente diploma, nos seguintes prazos:
- a)Seis meses, para as federações no seio das quais se disputem competições de natureza profissional;
- b)Até à realização de novas eleições para os órgãos federativos, para as restantes federações desportivas.
- 2 -O prazo referido na alínea a) do número anterior conta-se a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 15 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 5.º
Vigente desde: 09/05/1997