- 1 -O recrutamento para o estágio de ingresso na carreira de guarda florestal faz-se por concurso, de acordo com as normas constantes da lei geral e as específicas para o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para os concursos de ingresso.
- 2 -O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários aprovados serão ordenados em função da classificação atribuída por júri nomeado para o efeito e providos, a título definitivo, nos lugares vagos de guarda florestal.
- 3 -O número de indivíduos admitidos a estágio não pode ultrapassar em mais de 15% o número de lugares vagos na respectiva categoria de ingresso.
- 4 -A admissão ao estágio faz-se de entre indíviduos habilitados com o 11.º ano, tendo preferência os que possuírem um curso técnico-profissional qualificante de nível 3 nas áreas florestal e agro-florestal e que reúnam os requisitos gerais e específicos de provimento, de idade inferior a 28 anos, completados no ano do concurso.
- 5 -O estágio decorrerá sob a orientação da Direcção-Geral das Florestas.
- 6 -Os estagiários que não obtiverem aproveitamento regressarão ao lugar de origem ou ser-lhes-á imediatamente rescindido o contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.
- 7 -Os indivíduos aprovados em estágio e que se encontrem dentro das vagas serão providos a título definitivo, contando o tempo de estágio para efeitos de promoção e progressão na categoria de ingresso da respectiva carreira.
Artigo 5.º — Regime de estágio
Vigente desde: 24/04/1998