Artigo 102.º
Reclamação da minuta do contrato
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
Esta redação foi substituída em 08/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As reclamações da minuta do contrato a celebrar só podem ter por fundamento a previsão de obrigações que contrariem ou que não constem dos documentos que integram o contrato nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 96.º ou ainda a recusa dos ajustamentos propostos.
- 2 -No prazo de 10 dias a contar da receção da reclamação, o órgão que aprovou a minuta do contrato notifica o adjudicatário da sua decisão, equivalendo o silêncio à rejeição da reclamação.
- 3 -Os ajustamentos propostos que tenham sido recusados pelo adjudicatário não fazem parte integrante do contrato.