Artigo 104.º
Outorga do contrato
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
Esta redação foi substituída em 08/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A outorga do contrato deve ter lugar no prazo de 30 dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de:
- a)Decorridos 10 dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes;
- b)Apresentados todos os documentos de habilitação exigidos;
- c)Comprovada a prestação da caução, quando esta for devida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º;
- d)Confirmados os compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º
- 2 -O prazo de 10 dias previsto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando:
- a)O contrato tenha sido celebrado ao abrigo de um procedimento de ajuste direto ou de consulta prévia ou, nos demais procedimentos, quando o anúncio não tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia;
- b)(Revogada.)
- c)Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo-quadro cujos termos abranjam todos os seus aspetos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.
- d)Só tenha sido apresentada uma proposta.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar comunica ao adjudicatário o seguinte:
- a)No caso de assinatura presencial do contrato, a data, a hora e o local em que ocorrerá a respetiva outorga, com a antecedência mínima de cinco dias;
- b)No caso de assinatura por meios eletrónicos, o prazo para a outorga e remessa do contrato, não podendo em caso algum esse prazo ser inferior a três dias.