Artigo 111.º
Delegação das competências do Conselho de Ministros ou do Conselho do Governo Regional
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando o órgão competente para a decisão de contratar seja o Conselho de Ministros ou o Conselho do Governo Regional, consideram-se delegadas no Primeiro-Ministro ou no Presidente do Governo Regional, consoante o caso, todas as competências atribuídas pelo presente Código.