Artigo 119.º
Representação dos concorrentes nas sessões de negociação
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os concorrentes devem fazer-se representar nas sessões de negociação pelos seus representantes legais ou pelos representantes comuns dos agrupamentos concorrentes, se existirem, podendo ser acompanhados por técnicos por eles indicados.