Artigo 121.º
Versões finais das propostas
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando o júri der por terminada a negociação, notifica imediatamente os concorrentes para, em prazo por ele para o efeito fixado, apresentarem as versões finais integrais das propostas, as quais não podem conter atributos diferentes dos constantes das respetivas versões iniciais no que respeita aos aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante tenha indicado não estar disposta a negociar.
- 2 -Depois de entregues as versões finais das propostas, não podem as mesmas ser objeto de quaisquer alterações.