- 1 -A celebração de quaisquer contratos na sequência de consulta prévia ou ajuste direto deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal dos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo constante do anexo iii ao presente Código, do qual faz parte integrante.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A publicitação referida no n.º 1 é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
Artigo 127.º — Publicitação e eficácia do contrato
Versão 2Vigente desde: 11/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2025
Original