Artigo 157.º
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Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O concurso público urgente é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República, pelas finanças e pelas obras públicas, aplicando-se o disposto no artigo 133.º quanto à disponibilização do programa do concurso e caderno de encargos.
- 2 -(Revogado.)