Artigo 166.º
Esclarecimentos e retificação das peças do concurso
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
Esta redação foi substituída em 08/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso podem ser solicitados e devem ser prestados nas fases referidas no artigo 163.º, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.º
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável à retificação de erros ou omissões das peças do concurso.