Artigo 169.º
Idioma dos documentos da candidatura
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
Esta redação foi substituída em 08/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os documentos destinados à qualificação dos candidatos são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
- 2 -Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos destinados à qualificação dos candidatos estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.
- 3 -Em função da especificidade técnica dos documentos destinados à qualificação dos candidatos, o programa do procedimento pode admitir que alguns dos documentos referidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 164.º sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.