Artigo 171.º
Apresentação das candidaturas por agrupamentos
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando o candidato for um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, os documentos destinados à qualificação podem ser apresentados por apenas um ou alguns dos seus membros, salvo se o programa do concurso dispuser diferentemente.