Artigo 172.º
Fixação do prazo para a apresentação das candidaturas
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O prazo para a apresentação das candidaturas é fixado livremente, com respeito pelos limites mínimos estabelecidos nos artigos seguintes.
- 2 -Na fixação do prazo para a apresentação das candidaturas, deve ser tido em conta o tempo necessário à respetiva elaboração, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade dos documentos que as constituem.