Artigo 185.º
Audiência prévia
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o júri envia-o a todos os candidatos, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.