Artigo 190.º
Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a seis dias ou, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, inferior a 14 dias, a contar da data do envio do convite.
- 2 -Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos necessários à realização da obra, o prazo mínimo referido na parte final do número anterior pode ser reduzido até um prazo mínimo de seis dias.