Artigo 200.º
Remissão
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
Esta redação foi substituída em 08/04/2020. Ver a versão consolidada
À análise das versões iniciais das propostas é aplicável o disposto no artigo 139.º e, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 146.º a 148.º