Artigo 201.º
Início da negociação
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
Esta redação foi substituída em 08/04/2020. Ver a versão consolidada
No caso de ter havido reclamação nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 138.º, a negociação das propostas não pode iniciar-se:
- a)Antes da notificação da decisão de indeferimento ou do decurso do respetivo prazo; ou
- b)Antes de cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 138.º, no caso de a reclamação ser deferida.