Artigo 247.º
Participação num sistema de qualificação
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
Esta redação foi substituída em 08/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade adjudicante que tenha instituído um sistema de qualificação deve assegurar que os interessados possam, durante todo o tempo de duração do sistema, solicitar a sua qualificação.
- 2 -A entidade adjudicante deve fornecer, a pedido dos interessados, todos os documentos que contenham regras e critérios de qualificação para além dos constantes dos anúncios previstos no artigo 245.º