- 1 -As entidades adjudicantes só podem celebrar acordos-quadro:
- a)Com uma ou várias entidades, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo;
- b)Com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo.
- 2 -As entidades adjudicantes não podem recorrer à celebração de acordos-quadro, em qualquer das modalidades referidas no número anterior, de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
- 3 -O caderno de encargos do procedimento relativo à celebração de acordo-quadro com várias entidades deve indicar as regras para os procedimentos a realizar ao abrigo do mesmo, incluindo os critérios objetivos que permitirão selecionar o ou os cocontratantes do acordo-quadro a convidar.
Artigo 252.º — Modalidades de acordos-quadro
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Referenciado por (10)
- Artigo 263.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 258.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 259.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 256.º-A do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017