Artigo 254.º
Caução
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A entidade adjudicante pode exigir a cada adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
- 2 -À caução referida no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 90.º e 91.º