Artigo 265.º
Procedimento de formação dos contratos públicos de aprovisionamento
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º a 29.º, para a formação dos contratos públicos de aprovisionamento deve ser adotado o procedimento de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação.
- 2 -O anúncio do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação para a formação de contratos públicos de aprovisionamento deve ser sempre publicado no Jornal Oficial da União Europeia.