Artigo 27.º-A
Consulta prévia
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nas situações previstas nos artigos 24.º a 27.º, deve adotar-se o procedimento de consulta prévia sempre que o recurso a mais de uma entidade seja possível e compatível com o fundamento invocado para a adoção deste procedimento.