Artigo 270.º
Prazo de impugnação
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 138.º e no n.º 3 do artigo 177.º, as impugnações administrativas de quaisquer decisões administrativas ou de outras àquelas equiparadas relativas à formação de um contrato público devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar da respetiva notificação.