Artigo 271.º
Apresentação da impugnação
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
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- 1 -O interessado deve expor, na reclamação ou no requerimento de interposição do recurso, todos os fundamentos da impugnação, podendo juntar os documentos que considere convenientes.
- 2 -O recurso administrativo das deliberações do júri deve ser interposto para o órgão competente, por lei ou por delegação, para a decisão de contratar.