Artigo 277.º
Contratos a celebrar por entidades beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos no exercício de atividades de serviço público
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
Esta redação foi substituída em 08/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Na formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis por entidades não referidas no artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º às quais tenham sido atribuídos direitos especiais ou exclusivos no exercício de atividades de serviço público por uma das entidades adjudicantes neles referidas, devem aquelas respeitar o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade.
- 2 -No ato de atribuição dos direitos especiais ou exclusivos, as entidades adjudicantes devem mencionar a obrigação prevista no número anterior.