Artigo 297.º
Suspensão da execução
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
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A execução das prestações que constituem o objeto do contrato pode ser, total ou parcialmente, suspensa com os seguintes fundamentos:
- a)A impossibilidade temporária de cumprimento do contrato, designadamente em virtude de mora do contraente público na entrega ou na disponibilização de meios ou bens necessários à respetiva execução; ou
- b)A exceção de não cumprimento.