Artigo 300.º
Revisão de preços
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
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Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 341.º e 382.º, só há lugar à revisão de preços se o contrato o determinar e fixar os respetivos termos, nomeadamente o método de cálculo e a periodicidade.