Artigo 300.º
Revisão de preços
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 341.º e 382.º, só há lugar à revisão de preços se o contrato o determinar e fixar os respetivos termos, nomeadamente o método de cálculo e a periodicidade.