Artigo 302.º
Poderes do contraente público
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
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Salvo quando outra coisa resultar da natureza do contrato ou da lei, o contraente público pode, nos termos do disposto no contrato e no presente Código:
- a)Dirigir o modo de execução das prestações;
- b)Fiscalizar o modo de execução do contrato;
- c)Modificar unilateralmente as cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público, com os limites previstos no presente Código;
- d)Aplicar as sanções previstas para a inexecução do contrato;
- e)Resolver unilateralmente o contrato;
- f)Ordenar a cessão da posição contratual do cocontratante para terceiro.