Artigo 328.º
Direito de retenção
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à invocação do direito de retenção pelo cocontratante.
Direito de retenção
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O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à invocação do direito de retenção pelo cocontratante.