Artigo 33.º
Escolha do procedimento em função da entidade adjudicante
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º a 27.º, para a formação de contratos que digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas entidades devem adotar, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação, o diálogo concorrencial, ou ainda, se cumpridos os pressupostos previstos no artigo 30.º-A, a parceria para a inovação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Ainda que os contratos a celebrar não digam apenas respeito a uma ou a várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, o disposto no n.º 1 é sempre aplicável às entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, desde que não seja possível determinar a que atividade tais contratos dizem principalmente respeito.
- 4 -O disposto no n.º 1 não é aplicável às entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º quando os contratos a celebrar não digam apenas respeito a uma ou a várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e não seja possível determinar a que atividade tais contratos dizem principalmente respeito.