- 1 -As entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º enviam para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de pré-informação, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no qual indicam:
- a)No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, o preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar durante os 12 meses seguintes e cujo preço seja igual ou superior ao limiar aplicável nos termos do artigo 474.º;
- b)No caso de contratos de empreitada ou concessão de obras públicas ou concessão de serviço público, as respetivas características essenciais, quando o preço ou valor contratual estimado de todos os contratos a celebrar durante os 12 meses seguintes seja igual ou superior ao limiar aplicável nos termos do artigo 474.º
- 2 -As entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º podem enviar para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de pré-informação, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Diretiva n.º 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, quando se trate de concessão de serviços sociais ou outros serviços específicos enumerados no anexo iv daquela diretiva.
- 3 -O período abrangido pelo anúncio de pré-informação não pode ser superior a 12 meses a contar da data em que o anúncio é enviado para publicação, exceto no caso dos contratos de serviços sociais e outros serviços específicos, em que o referido período pode ser superior a 12 meses.
- 4 -Os preços contratuais estimados de todos os contratos a celebrar previstos nos n.os 1 e 2 incluem o valor estimado dos acordos-quadro que as entidades adjudicantes estejam dispostas a celebrar naquele período e cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos referidos no n.º 1.
- 5 -O preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar para cuja formação as entidades adjudicantes adotem os procedimentos de consulta prévia ou ajuste direto em função de critérios materiais não é contabilizado para efeitos do preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar previsto no n.º 1.
- 6 -Os anúncios de pré-informação relativos aos contratos referidos na alínea a) do n.º 1 são enviados imediatamente após o início de cada exercício orçamental.
- 7 -Os anúncios de pré-informação relativos aos contratos referidos na alínea b) do n.º 1 são enviados imediatamente após a aprovação do plano de atividades em que se inserem.
- 8 -O cálculo dos preços contratuais estimados referidos nos n.os 1 a 3 deve ser efetuado de acordo com as regras previstas no artigo 5.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Artigo 34.º — Anúncio de pré-informação
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Referências (5)
- Artigo 2.º
- N.º 1 do Artigo 48.º
- Artigo 474.º
- Artigo 31.º
- Artigo 5.º