Artigo 365.º
Suspensão pelo dono da obra
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
Esta redação foi substituída em 08/04/2020. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo dos fundamentos gerais de suspensão previstos no presente Código e de outros previstos no contrato, o dono da obra pode ordenar a suspensão da execução dos trabalhos nos seguintes casos:
- a)Falta de condições de segurança;
- b)Verificação da necessidade de estudar alterações a introduzir ao projeto;
- c)Determinação vinculativa ou recomendação tida como relevante de quaisquer autoridades administrativas competentes.