Artigo 367.º
Suspensão autorizada pelo dono da obra
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O dono da obra pode ainda autorizar a suspensão da execução dos trabalhos se a mesma não comprometer o termo final de execução da obra e não implicar a assunção de novos encargos da sua parte.