Artigo 375.º
Formalização dos trabalhos complementares
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Definidos todos os termos e condições a que deve obedecer a execução dos trabalhos complementares, o dono da obra e o empreiteiro devem proceder à respetiva formalização por escrito.