Artigo 379.º
Trabalhos a menos
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Salvo em caso de impossibilidade de cumprimento, o empreiteiro só pode deixar de executar quaisquer trabalhos previstos no contrato desde que o dono da obra emita uma ordem com esse conteúdo, especificando os trabalhos a menos.
- 2 -O preço correspondente aos trabalhos a menos é deduzido ao preço contratual, sem prejuízo do disposto no artigo 381.º