Artigo 380.º
Inutilização de trabalhos já executados
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Se da execução de trabalhos complementares ou de trabalhos a menos resultar inutilização de trabalhos já realizados em conformidade com o contrato ou com instruções do dono da obra, o seu valor não é deduzido ao preço contratual, tendo o empreiteiro direito a ser remunerado pelos trabalhos já realizados e pelos trabalhos necessários à reposição da situação anterior.