Artigo 388.º
Procedimento e critérios da medição
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Na falta de estipulação contratual, a medição é efetuada mensalmente, devendo estar concluída até ao 8.º dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeita.
- 2 -As medições são feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro e são formalizadas em auto.
- 3 -Os métodos e os critérios a adotar para realização das medições devem ser definidos no contrato.