Artigo 406.º
Resolução pelo empreiteiro
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
Esta redação foi substituída em 08/04/2020. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros neste previstos e do direito de indemnização nos termos gerais, o empreiteiro tem o direito de resolver o contrato nos seguintes casos:
- a)Se não for feita consignação da obra no prazo de seis meses contados da data da celebração do contrato por facto não imputável ao empreiteiro;
- b)Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias, seguidos ou interpolados;
- c)Se, avaliados os trabalhos complementares e os trabalhos a menos, relativos ao contrato e resultantes de atos ou factos não imputáveis ao empreiteiro, ocorrer uma redução superior a 20 % do preço contratual;
- d)Se a suspensão da empreitada se mantiver:
- i)Por período superior a um quinto do prazo de execução da obra, quando resulte de caso de força maior;
- ii)Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto imputável ao dono da obra;
- e)Se, verificando-se os pressupostos do artigo 354.º, os danos do empreiteiro excederem 20 % do preço contratual.