Artigo 411.º
Concessionário
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Na falta de estipulação contratual, o concessionário deve manter a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima.
- 2 -O concessionário deve ter por objeto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração do contrato, as atividades que se encontram integradas na concessão.