Artigo 415.º
Direitos do concessionário
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
Esta redação foi substituída em 08/04/2020. Ver a versão consolidada
Constituem direitos do concessionário:
- a)Explorar, em regime de exclusivo, a obra pública ou o serviço público concedidos;
- b)Receber a retribuição prevista no contrato;
- c)Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários ao desenvolvimento das atividades concedidas;
- d)Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.