Artigo 426.º
Remissão
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Em tudo quanto respeite às empreitadas de obras públicas cuja execução seja necessária para a realização do objeto da concessão e não seja regulado pela presente secção ou pelo contrato de concessão, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no capítulo i do título ii da parte iii do presente Código.