Artigo 435.º
Cedência do gozo e sublocação do bem locado
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
Esta redação foi substituída em 08/04/2020. Ver a versão consolidada
O contraente público pode ceder o gozo ou sublocar o bem locado a qualquer entidade sobre a qual tenha poderes de direção, superintendência ou tutela de mérito ou que sobre ele exerça tais poderes sem necessidade de autorização por parte do locador.