Artigo 446.º
Continuidade de fabrico
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Na falta de estipulação contratual e salvo quando outra coisa resultar da natureza do bem a fornecer, o fornecedor deve assegurar a continuidade do fabrico e do fornecimento de todas as peças, componentes e equipamentos que integrem os bens objeto do contrato pelo prazo estimado da respetiva vida útil, sem prejuízo do disposto nos artigos 297.º e 298.º