Artigo 465.º
Publicitação dos contratos
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos sujeitos à parte II é obrigatoriamente publicitada no portal dos contratos públicos, através de uma ficha conforme modelo constante do anexo iii ao presente Código.
- 2 -(Revogado.)