Artigo 69.º
Competência do júri
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
Esta redação foi substituída em 08/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete nomeadamente ao júri:
- a)Proceder à apreciação das candidaturas;
- b)Proceder à apreciação das propostas;
- c)Proceder à apreciação de soluções e projetos;
- d)Elaborar os relatórios de análise das candidaturas, das propostas e das soluções e projetos.
- 2 -Cabe ainda ao júri exercer a competência que lhe seja delegada pelo órgão competente para a decisão de contratar, não lhe podendo este, porém, delegar a competência para a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre erros ou omissões identificados pelos interessados, a decisão de qualificação dos candidatos ou a decisão de adjudicação.