Artigo 77.º
Notificação da decisão de adjudicação
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A decisão de adjudicação é notificada em simultâneo a todos os concorrentes, indicando-se, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.
- 2 -Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário para:
- a)Apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo 81.º;
- b)Prestar caução, se esta for devida, indicando expressamente o seu valor;
- c)Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada;
- d)Se pronunciar sobre a minuta de contrato, quando este for reduzido a escrito;
- e)Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, a constituição da sociedade comercial, de acordo com os requisitos fixados nas peças do procedimento e os termos da proposta adjudicada.
- 3 -As notificações referidas nos números anteriores devem ser acompanhadas do relatório final de análise das propostas.